EMBALAGEM 49 Na Europa, os materiais e objetos que entram em contacto com os alimentos são regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004 (1), que estabelece essencialmente quatro princípios básicos: • Os materiais de embalagem devem ser suficientemente inertes para não constituírem um perigo para a saúde humana, não pro- vocarem uma alteração inaceitável na composição dos alimentos ou não alterarem as características organoléticas dos alimentos. • A rotulagem, a publicidade e a apresentação de materiais e obje- tos não devem induzir um uso errado por parte dos consumidores. • Os materiais em contacto com os alimentos devem ser acom- panhados de uma declaração escrita que certifique a sua conformidade com as regras que lhes são aplicáveis e deve existir documentação que comprove essa conformidade (declaração de conformidade e documentos comprovativos). • A rastreabilidade desses materiais deve ser garantida em todas as fases. Para garantir a observância destes princípios, os materiais e objetos devem ser fabricados de acordo com as boas práticas de fabrico (BPF), com base num sistema de garantia da qualidade, num sistema de controlo da qualidade e num sistema de documentação. Este requisito está consagrado no Regulamento (CE) n.o 2023/2006 (2). Trata-se de um regulamento muito geral que requer guias/normas adaptados aos processos de transformação e níveis de risco, uma vez que não permite a implementação de boas práticas de fabrico por si só. Atualmente, a Comissão Europeia está a preparar uma alteração ao Regulamento-Quadro, dado ter sido detetado que há casos (por exemplo, outros materiais que não o plástico) em que é complexo verificar a segurança dos alimentos através da sua aplicação. O Regulamento-Quadro, por sua vez, prevê a possibilidade de esta- belecer medidas específicas para cada tipo de material, a fim de garantir o respeito dos princípios básicos estabelecidos. No caso das matérias plásticas, estas medidas específicas são desenvolvi- O Centro Tecnológico Aimplas é um aliado das empresas do setor. das no Regulamento (CE) n.o 10/2011 (3), e nas suas alterações subsequentes, e estabelecem os requisitos a cumprir tanto pelas matérias-primas como pelos produtos acabados. Além disso, o anexo IV especifica as informações que devem ser incluídas numa declaração de conformidade (este anexo IV é complementado pelo guia da UE sobre informações na cadeia de abastecimento (4), que visa fornecer as diretrizes para a transmissão de todas as infor- mações necessárias ao cumprimento do Regulamento 10/2011 através da cadeia de abastecimento). O Regulamento 10/2011 indica as substâncias (aditivos, monó- meros, etc.) cuja utilização é permitida em plástico para contacto alimentar (requisito de matéria-prima), pelo que é necessário verificar, desde o ponto de partida do fabrico da matéria-prima, se todas as substâncias estão autorizadas ou permitidas e se esta informação, juntamente com quaisquer restrições aplicáveis, é transmitida ao longo da cadeia de fabrico através da correspon- dente Declaração de Conformidade. Não é possível garantir o cumprimento da legislação de um produto sem a apresentação das Plásticos em contacto com alimentos.